sábado, 10 de julho de 2010

Fotografia: o alvorecer do Direito Autoral

   Quando foram criadas as primeiras imagens a partir de uma câmera escura, a opinião é que não havia qualquer direito envolvido com o produto desta tecnologia. Afinal, a transposição efetuada pela máquina fotográfica era de natureza objetiva, ou seja, um processo mecânico-tecnológico e não processo criativo. Também porque o daguerreótipo não permitia cópias e o daguerreotipista simplesmente produzia a imagem e os clientes pagavam pelo serviço
   O processo começou a mudar quando foi inventada uma maneira de reproduzir as fotos. Com isso, apareceram empresas e criou-se um mercado de cartões postais, que tinha basicamente três temas, de acordo com a importância econômica: pornografia, celebridades e paisagens.
   Com as altas quantias envolvidas na circulação de imagens, era necessário determinar uma origem clara de propriedade jurídica de fotos, de modo a impedir o que chamamos hoje de pirataria. Mas como fazer isso se a foto era considerada um registro objetivo do mundo, que não envolvia um sujeito autoral? Como conciliar o desejo de propriedade se esta não tinha autor nenhum? E, se não havia autor, como poderia haver um proprietário-empresa? Até então, pirataria de imagens ou celebridades não tinha nada de errado, não podendo ser combatida legalmente.
   Como se tratava de interesses de empresas distribuidoras de imagens, portanto interesses comerciais, elas queriam que suas imagens que tinham valor comercial fossem protegidas por lei, para evitar prejuízos.
A fotografia era tida como uma representação realista do mundo, já sendo aceita como prova jurídica em processos criminais. Surgiu então outro entrave no processo: como as empresas iriam se contrapor a um regime jurídico que dava à fotografia o status de verdade em processos? A idéia foi simples: atacar a pretensa objetividade da fotografia e dar-lhe um potencial artístico, capaz de torná-la propriedade de um sujeito criativo. Os juristas então fizeram um contorcionismo jurídico, permitindo que a fotografia fosse objeto de apropriação. Criava-se assim, a expressão “estética fotográfica”.
   A mudança foi rápida, o que não surpreende quando forças economicamente poderosas fazem pressão sobre o sistema capitalista. Os legisladores passaram então a fazer o processo de separação de fotos que contém traços artísticos daquelas de uma realidade objetiva.
   Em 1865 surge a primeira lei de Direitos Autorais sobre a fotografia. O Código Internacional de Propriedade Industrial, Artística e Literária determinou “que era permissível uma apropriação pessoal de um domínio publico, com a condição que essa imagem fosse uma criação e não uma mera reprodução do real”.
   O fotógrafo então devia passar da categoria de operador de um processo mecânico para sujeito criador de uma realidade a partir da realidade que está à frente da câmera. Do ponto de vista legal era simples: o fotógrafo podia recriar a realidade, tornando-se um autor, com certos direitos autorais, que eram repassados para as empresas distribuidoras que “zelavam", digamos assim, para que esses direitos não fossem ameaçados. Com isso, seus direitos comerciais eram preservados e a pirataria podia ser combatida, inclusive com ação da polícia. O empresário, dono do capital e do negócio, passava a ser o verdadeiro detentor dos direitos autorais, intelectuais e comerciais das imagens produzidas. Os fotógrafos eram uma mera força de trabalho, um empregado, que vivia do salário pago pela empresa.
   Como podemos observar, o fotógrafo não teve participação nenhuma no processo de criação da lei. Ela surgiu somente por pressão de grupos econômicos para resguardar seus próprios interesses.