quinta-feira, 1 de julho de 2010

FOTOGRAFIA E DIREITO AUTORAL

     A fotografia é a técnica de criação de imagens por meio de exposição luminosa, fixando esta em uma superfície sensível. Algumas pessoas consideram a fotografia uma arte, onde o fotógrafo interpreta a realidade e não apenas a copia, mas há divergências em relação a essa perspectiva, pois existe a corrente de pensamento que defende que o ato fotográfico está longe de ser uma arte porque a imagem não é criada, como, por exemplo, na pintura, mas capturada uma imagem do mundo como ela se apresenta.

     Perante a Lei 9.610/98, que dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive na fotografia, esta é considerada uma obra intelectual, e como tal, está protegida pelo art. 7º, inciso VII:

     Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


     VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

     Autoria:
     O próprio fotógrafo é o autor da obra que será protegida por lei, o autor pode ser reconhecido pelo seu nome civil (completo, abreviado ou por suas iniciais), por pseudônimo ou sinal convencional.
    
     Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
     VIII - obra:

     a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

     b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

     c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

     d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

     e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

     f) originária - a criação primígena;

     g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

     h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

     Direito Autoral:
     Direito autoral é relacionado às prerrogativas de proteção aos autores e suas obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas. Inclusive fotográfica). A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).

     Direitos morais são os direitos que o autor não pode se desfazer, como, por exemplo, dar, vender, emprestar, etc. Estes direitos fazem parte da obra, pertencendo única e exclusivamente ao autor.

     Art. 24. São direitos morais do autor:

     I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

     II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

     III - o de conservar a obra inédita;

     IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

     V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

     VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

     VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

     § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

     § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

     § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

     Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

     Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

     Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

     Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.



     Direitos Patrimoniais são aqueles que permitem a comercialização da obra.

     Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

     A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como (em relação à fotografia):

     - Reprodução parcial ou integral;

     - Edição;

     - Quaisquer transformações;

     - Inclusão em produção audiovisual;

     - Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;

     - Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet;

     - Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;

     - Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.

     Registro:

     Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
  
     Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

     Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
     Fotógrafos brasileiros ainda não têm o habito de registrar suas obras no Escritório do Direito Autoral (EDA), da Biblioteca Nacional.

     Para cada fotografia a ser registrada é necessário preencher requerimento e anexar cópia xerografada do RG, CPF, comprovante de residência do requerente e pagamento de uma taxa, via Guia de Recolhimento da União (GRU), recibo original do pagamento e copia da fotografia a ser registrada que poderá ser inédita ou não, em qualquer tamanho.

     Esta documentação poderá ser encaminhada pelo correio à sede da EDA, ou para Postos Estaduais do EDA.
     RIO DE JANEIRO (SEDE):

     Escritório de Direitos Autorais Rua da Imprensa, 16/12º andar - sala 1205 Castelo - Rio de Janeiro - 20030-120 Tel (21) 2220-0039 (21) 2220-0039 (21), 2262-0017 Fax (21) 2240-9179

     Quem não é protegido pela lei:

     Não são protegidos como direitos autorais: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Autor: Grupo Fotoplágio