Quando foram criadas as primeiras imagens a partir de uma câmera escura, a opinião é que não havia qualquer direito envolvido com o produto desta tecnologia. Afinal, a transposição efetuada pela máquina fotográfica era de natureza objetiva, ou seja, um processo mecânico-tecnológico e não processo criativo. Também porque o daguerreótipo não permitia cópias e o daguerreotipista simplesmente produzia a imagem e os clientes pagavam pelo serviço
O processo começou a mudar quando foi inventada uma maneira de reproduzir as fotos. Com isso, apareceram empresas e criou-se um mercado de cartões postais, que tinha basicamente três temas, de acordo com a importância econômica: pornografia, celebridades e paisagens.
Com as altas quantias envolvidas na circulação de imagens, era necessário determinar uma origem clara de propriedade jurídica de fotos, de modo a impedir o que chamamos hoje de pirataria. Mas como fazer isso se a foto era considerada um registro objetivo do mundo, que não envolvia um sujeito autoral? Como conciliar o desejo de propriedade se esta não tinha autor nenhum? E, se não havia autor, como poderia haver um proprietário-empresa? Até então, pirataria de imagens ou celebridades não tinha nada de errado, não podendo ser combatida legalmente.
Como se tratava de interesses de empresas distribuidoras de imagens, portanto interesses comerciais, elas queriam que suas imagens que tinham valor comercial fossem protegidas por lei, para evitar prejuízos.
A fotografia era tida como uma representação realista do mundo, já sendo aceita como prova jurídica em processos criminais. Surgiu então outro entrave no processo: como as empresas iriam se contrapor a um regime jurídico que dava à fotografia o status de verdade em processos? A idéia foi simples: atacar a pretensa objetividade da fotografia e dar-lhe um potencial artístico, capaz de torná-la propriedade de um sujeito criativo. Os juristas então fizeram um contorcionismo jurídico, permitindo que a fotografia fosse objeto de apropriação. Criava-se assim, a expressão “estética fotográfica”.
A mudança foi rápida, o que não surpreende quando forças economicamente poderosas fazem pressão sobre o sistema capitalista. Os legisladores passaram então a fazer o processo de separação de fotos que contém traços artísticos daquelas de uma realidade objetiva.
Em 1865 surge a primeira lei de Direitos Autorais sobre a fotografia. O Código Internacional de Propriedade Industrial, Artística e Literária determinou “que era permissível uma apropriação pessoal de um domínio publico, com a condição que essa imagem fosse uma criação e não uma mera reprodução do real”.
O fotógrafo então devia passar da categoria de operador de um processo mecânico para sujeito criador de uma realidade a partir da realidade que está à frente da câmera. Do ponto de vista legal era simples: o fotógrafo podia recriar a realidade, tornando-se um autor, com certos direitos autorais, que eram repassados para as empresas distribuidoras que “zelavam", digamos assim, para que esses direitos não fossem ameaçados. Com isso, seus direitos comerciais eram preservados e a pirataria podia ser combatida, inclusive com ação da polícia. O empresário, dono do capital e do negócio, passava a ser o verdadeiro detentor dos direitos autorais, intelectuais e comerciais das imagens produzidas. Os fotógrafos eram uma mera força de trabalho, um empregado, que vivia do salário pago pela empresa.
Como podemos observar, o fotógrafo não teve participação nenhuma no processo de criação da lei. Ela surgiu somente por pressão de grupos econômicos para resguardar seus próprios interesses.
sábado, 10 de julho de 2010
sexta-feira, 2 de julho de 2010
PROTEGENDO SUA OBRA
Devido à complexidade do assunto, a relação da fotografia com os direitos autorais é muito confusa. Há muitas dúvidas, inclusive dos próprios profissionais, já que as dificuldades de controle sobre a obra são muito difíceis. As mais freqüentes são em relação ao direito autoral sobre a imagem, moral e patrimonial. Pretendemos fazer um pequeno resumo sobre a lei que regula a propriedade intelectual da obra.
No que diz respeito ao direito autoral sobre a imagem, é necessário haver, previamente, a permissão do autor da fotografia e da pessoa fotografada, tanto para reprodução como para qualquer alteração que se queira fazer na obra. Em relação ao direito moral, a citação do autor se faz necessária sempreo que a foto for veiculada, pois o fotógrafo pode reclamar a autoria, inclusive solicitando sua retirada de circulação, desde que isso envolva ofensa ao seu prestígio profissional e à sua imagem pessoal. Pode, ainda, o profissional requerer para si o único exemplar de sua obra, quando não está em poder dela, para fins de preservação do seu histórico pessoal. Sobre direito patrimonial, a lei é clara: “O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.” É importante ressaltar ainda que depende do teor do contrato de licenciamento que as partes assinaram, se os termos de negociação foram de direito parcial ou total sobre a obra. Neste caso, as incertezas recaem sobre quem deve ficar com os originais. Pela legislação eles devem sempre ficar com o criador da obra, mesmo que não haja um contrato. Essencial dizer também que um fotógrafo não pode vender, mas sim licenciar uma obra. A lei destaca ainda que o prazo de proteção de uma foto é de setenta anos e que o tempo de guarda de um negativo pelo fotógrafo é de cinco anos.
Obviamente, as questões sobre direitos autorais são muito mais abrangentes. Nosso propósito foi fazer um apanhado geral sobre a legislação vigente e suscitar questionamentos não referidos no texto.
Pesquisa: Grupo Fotoplagio
quinta-feira, 1 de julho de 2010
FOTOGRAFIA E DIREITO AUTORAL
A fotografia é a técnica de criação de imagens por meio de exposição luminosa, fixando esta em uma superfície sensível. Algumas pessoas consideram a fotografia uma arte, onde o fotógrafo interpreta a realidade e não apenas a copia, mas há divergências em relação a essa perspectiva, pois existe a corrente de pensamento que defende que o ato fotográfico está longe de ser uma arte porque a imagem não é criada, como, por exemplo, na pintura, mas capturada uma imagem do mundo como ela se apresenta.
Perante a Lei 9.610/98, que dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive na fotografia, esta é considerada uma obra intelectual, e como tal, está protegida pelo art. 7º, inciso VII:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Autoria:
O próprio fotógrafo é o autor da obra que será protegida por lei, o autor pode ser reconhecido pelo seu nome civil (completo, abreviado ou por suas iniciais), por pseudônimo ou sinal convencional.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
Direito Autoral:
Direito autoral é relacionado às prerrogativas de proteção aos autores e suas obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas. Inclusive fotográfica). A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).
Direitos morais são os direitos que o autor não pode se desfazer, como, por exemplo, dar, vender, emprestar, etc. Estes direitos fazem parte da obra, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos Patrimoniais são aqueles que permitem a comercialização da obra.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como (em relação à fotografia):
- Reprodução parcial ou integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção audiovisual;
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
Registro:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Fotógrafos brasileiros ainda não têm o habito de registrar suas obras no Escritório do Direito Autoral (EDA), da Biblioteca Nacional.
Para cada fotografia a ser registrada é necessário preencher requerimento e anexar cópia xerografada do RG, CPF, comprovante de residência do requerente e pagamento de uma taxa, via Guia de Recolhimento da União (GRU), recibo original do pagamento e copia da fotografia a ser registrada que poderá ser inédita ou não, em qualquer tamanho.
Esta documentação poderá ser encaminhada pelo correio à sede da EDA, ou para Postos Estaduais do EDA.
RIO DE JANEIRO (SEDE):
Escritório de Direitos Autorais Rua da Imprensa, 16/12º andar - sala 1205 Castelo - Rio de Janeiro - 20030-120 Tel (21) 2220-0039 (21) 2220-0039 (21), 2262-0017 Fax (21) 2240-9179
Quem não é protegido pela lei:
Não são protegidos como direitos autorais: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Autor: Grupo Fotoplágio
Perante a Lei 9.610/98, que dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive na fotografia, esta é considerada uma obra intelectual, e como tal, está protegida pelo art. 7º, inciso VII:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Autoria:
O próprio fotógrafo é o autor da obra que será protegida por lei, o autor pode ser reconhecido pelo seu nome civil (completo, abreviado ou por suas iniciais), por pseudônimo ou sinal convencional.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
Direito Autoral:
Direito autoral é relacionado às prerrogativas de proteção aos autores e suas obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas. Inclusive fotográfica). A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).
Direitos morais são os direitos que o autor não pode se desfazer, como, por exemplo, dar, vender, emprestar, etc. Estes direitos fazem parte da obra, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos Patrimoniais são aqueles que permitem a comercialização da obra.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como (em relação à fotografia):
- Reprodução parcial ou integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção audiovisual;
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
Registro:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Fotógrafos brasileiros ainda não têm o habito de registrar suas obras no Escritório do Direito Autoral (EDA), da Biblioteca Nacional.
Para cada fotografia a ser registrada é necessário preencher requerimento e anexar cópia xerografada do RG, CPF, comprovante de residência do requerente e pagamento de uma taxa, via Guia de Recolhimento da União (GRU), recibo original do pagamento e copia da fotografia a ser registrada que poderá ser inédita ou não, em qualquer tamanho.
Esta documentação poderá ser encaminhada pelo correio à sede da EDA, ou para Postos Estaduais do EDA.
RIO DE JANEIRO (SEDE):
Escritório de Direitos Autorais Rua da Imprensa, 16/12º andar - sala 1205 Castelo - Rio de Janeiro - 20030-120 Tel (21) 2220-0039 (21) 2220-0039 (21), 2262-0017 Fax (21) 2240-9179
Quem não é protegido pela lei:
Não são protegidos como direitos autorais: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Autor: Grupo Fotoplágio
Os concursos de fotografias podem representar uma armadilha para os concorrentes, com desvantagens que não compensam os possíveis benefícios.
Veja mais em : http://www.photosynt.net/ano2/03pe/trombone/29_concursos/index.htm
Veja mais em : http://www.photosynt.net/ano2/03pe/trombone/29_concursos/index.htm
Rede Globo penalizada pela Justiça
História
Antes da Lei 9.610/98 o desrespeito aos direitos autorais já trazia consequências, com base na Lei 5.988/73.
http://www.youtube.com/watch?v=ieEZi8n14Lc
Antes da Lei 9.610/98 o desrespeito aos direitos autorais já trazia consequências, com base na Lei 5.988/73.
http://www.youtube.com/watch?v=ieEZi8n14Lc
quarta-feira, 30 de junho de 2010
IMAGEM, FOTOGRAFIA E DIREITOS AUTORAIS
Considerações sobre a indenização por danos morais, ensejada pela violação de direitos autorais em fotografias.
Imagem, no cotidiano da editoração, costuma ter duplo significado: o de efígie, vinculado aos direitos da personalidade, e o de reprodução fixada de qualquer forma ou objeto, isto é, o de fotografia, obra autoral. Como bens jurídicos que são, a fotografia e o retrato, gozam de ordens de tutela legais específicas. Engano imaginar que a autorização do possuidor do positivo ou do negativo de uma foto confira a quem lhe der publicidade qualquer direito a reproduzi-la comercialmente.
Diante de uma fotografia, salvo se tirada pelo fotógrafo de seu próprio rosto ou corpo, aquele que desejar reproduzi-la por qualquer meio ou processo (gráfico, visual, radiodifundido, informático) deverá preocupar-se com duas ordens de autorizações escritas, no mínimo: a de quem cria a obra fotográfica e a de quem figura no retrato, ou a do autor de obra de arte plástica ou desenho fotografado e que não se encontra exposto publicamente.
Na primeira hipótese, que se refere à autoria da foto, à pessoa do fotógrafo a permissão para uso público deve ser dada pela pessoa física do fotógrafo criador da obra fotográfica, protegida que é por leis nacionais e convenções internacionais. Ou, o pelo titular dos direitos de reprodução, caso tenham sido cedidos ou licenciados esses direitos.
A prévia e expressa autorização do fotógrafo é sempre necessária. Porque atrás de toda fotografia haverá um dedo humano acionando um botão, fixo ou móvel dependendo da sofisticação do equipamento, e neuronios que comandam um cérebro, portador das idéias que se exteriorizam.
De qualquer modo, ainda que a técnica se apure e tudo seja acionado mecanicamente a lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art.11 da Lei 9610 de 20/02/98). A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria das obras artísticas.
A proteção legal do fotógrafo e da fotografia encontra-se capitulada no art. 79 e seus parágrafos da nova Lei.
Art.79: " O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."
A norma é, sinteticamente, completa.
Os dois parágrafos dizem respeito aos direitos morais do fotógrafo: o de ter sua obra respeitada na íntegra, cabendo somente a ele modificá-la ou alterá-la, e o de ter seu nome impresso junto à obra por ocasião de sua publicação.
Os direitos morais do fotógrafo, como contemplados no art. 24 da lei especial, incluem, além destes outros direitos morais: o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o de conservá-la inédita, o de autorizar sua adaptação a obra de gênero diferente, e o de suspender qualquer forma de utilização anteriormente autorizada, incluindo o de retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique afronta à reputação e à imagem (usada aqui no terceiro sentido, o de bem intangível) do fotógrafo. A nova lei incluiu também no rol dos direitos morais o de ter o autor acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.
Os direitos morais do fotógrafo não podem ser transferidos, o que não ocorre com os patrimoniais. A foto é obra sua, uma "coisa", no sentido jurídico, e, portanto, passível de exploração econômica, cabendo ao fotógrafo dela usufruir do modo como bem entender.
Poderá fazê-lo diretamente, ou através de terceiro, para isso transferindo a outrem a administração dessa utilização, de modo temporário ou definitivo. Costuma-se remunerar essa transferência por uma única quantia, ou, em bases percentuais devidas a cada utilização pública da obra. A regra dessa transferência é a de ser onerosa, mas nada impede que seja gratuita. Desde que se o faça por escrito e com antecedência.
O prazo de proteção de uma foto para fins de autorização e conseqüentes rendimentos de ordem patrimonial é o de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Depois disso, cai em domínio público.
Já o uso inautorizado, isto é, sem a prévia e expressa anuência do fotógrafo ou seu sucessor, resultado da garantia constitucional insculpida no art.5º, inciso XXVII da Constituição da República, enseja indenização por violação dos direitos autorais a ser paga pelo infrator, em valores que guardam relação com a regra do parágrafo único do art. 103 (o valor de 3.000 exemplares, além dos apreendidos, quando o número de impressões for desconhecido, ou, o equivalente ao número conhecido de exemplares impressos).
Por outro lado, e como decorrência do principio do uso regular e não abusivo de qualquer direito, existem limitações de ordem pública ao princípio constitucional da exclusividade e da autorização prévia.
Até 21 de junho de 1.998, data de início da vigência da Lei 9610, foi lícita a reprodução de fotografias em obras científicas ou didáticas, desde que fosse mencionado o nome de seu autor. Após essa data, as limitações, isto é, as situações que dispensem a autorização do fotógrafo originário ou do titular derivado, ficaram reduzidas a quatro: a) ao uso, para produzir prova judicial ou administrativa; b) à reprodução em um só exemplar para fins privados; c) ao uso para fins de imitação burlesca (paródia ou caricatura); d) para e fins de crítica, como corolário de outra garantia constitucional, a da livre expressão do pensamento.
Na segunda hipótese, que se refere à pessoa do retratado a autorização deve partir de quem o fotógrafo retrata. Se retrata uma modelo, ou diversas modelos, que fazem da imagem meio de vida, ou ainda, quaisquer outras pessoas, mesmo não famosas, a autorização tem de ser firmada por essas pessoas retratadas, titulares de um bem jurídico de caráter pessoal: o seu corpo, partes dele, e o rosto.
E quanto às famosas? Segundo a teoria dos direitos de personalidade as famosas do meio cultural ou político ao partirem para a vida pública renunciam a certa parcela de seus direitos de personalidade, desobrigando o fotógrafo ou o câmera de obterem sua prévia autorização para fixar a imagem. Mas, desde que o uso da foto seja editorial, ou, obviamente, jornalístico. O uso jornalístico (notícia do dia, da semana, do mês, dependendo da periodicidade do veículo) aliás, é o único que isenta de autorização, em qualquer caso.
Há, entretanto, dois pontos em que a ricos e famosos se assegura (como de resto a qualquer cidadão comum), proteção quanto ao uso inautorizado de suas imagens: fazer delas uso com fins publicitários ou como resultado da violação do direito constitucional da intimidade. A não obediência ao princípio dá ensejo ao dano moral indenizável.
Por Eliane Yachou Abrão
Revista ABPI, nº 30. set/out 1997.São Paulo - SP.
Imagem, no cotidiano da editoração, costuma ter duplo significado: o de efígie, vinculado aos direitos da personalidade, e o de reprodução fixada de qualquer forma ou objeto, isto é, o de fotografia, obra autoral. Como bens jurídicos que são, a fotografia e o retrato, gozam de ordens de tutela legais específicas. Engano imaginar que a autorização do possuidor do positivo ou do negativo de uma foto confira a quem lhe der publicidade qualquer direito a reproduzi-la comercialmente.
Diante de uma fotografia, salvo se tirada pelo fotógrafo de seu próprio rosto ou corpo, aquele que desejar reproduzi-la por qualquer meio ou processo (gráfico, visual, radiodifundido, informático) deverá preocupar-se com duas ordens de autorizações escritas, no mínimo: a de quem cria a obra fotográfica e a de quem figura no retrato, ou a do autor de obra de arte plástica ou desenho fotografado e que não se encontra exposto publicamente.
Na primeira hipótese, que se refere à autoria da foto, à pessoa do fotógrafo a permissão para uso público deve ser dada pela pessoa física do fotógrafo criador da obra fotográfica, protegida que é por leis nacionais e convenções internacionais. Ou, o pelo titular dos direitos de reprodução, caso tenham sido cedidos ou licenciados esses direitos.
A prévia e expressa autorização do fotógrafo é sempre necessária. Porque atrás de toda fotografia haverá um dedo humano acionando um botão, fixo ou móvel dependendo da sofisticação do equipamento, e neuronios que comandam um cérebro, portador das idéias que se exteriorizam.
De qualquer modo, ainda que a técnica se apure e tudo seja acionado mecanicamente a lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art.11 da Lei 9610 de 20/02/98). A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria das obras artísticas.
A proteção legal do fotógrafo e da fotografia encontra-se capitulada no art. 79 e seus parágrafos da nova Lei.
Art.79: " O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."
A norma é, sinteticamente, completa.
Os dois parágrafos dizem respeito aos direitos morais do fotógrafo: o de ter sua obra respeitada na íntegra, cabendo somente a ele modificá-la ou alterá-la, e o de ter seu nome impresso junto à obra por ocasião de sua publicação.
Os direitos morais do fotógrafo, como contemplados no art. 24 da lei especial, incluem, além destes outros direitos morais: o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o de conservá-la inédita, o de autorizar sua adaptação a obra de gênero diferente, e o de suspender qualquer forma de utilização anteriormente autorizada, incluindo o de retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique afronta à reputação e à imagem (usada aqui no terceiro sentido, o de bem intangível) do fotógrafo. A nova lei incluiu também no rol dos direitos morais o de ter o autor acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.
Os direitos morais do fotógrafo não podem ser transferidos, o que não ocorre com os patrimoniais. A foto é obra sua, uma "coisa", no sentido jurídico, e, portanto, passível de exploração econômica, cabendo ao fotógrafo dela usufruir do modo como bem entender.
Poderá fazê-lo diretamente, ou através de terceiro, para isso transferindo a outrem a administração dessa utilização, de modo temporário ou definitivo. Costuma-se remunerar essa transferência por uma única quantia, ou, em bases percentuais devidas a cada utilização pública da obra. A regra dessa transferência é a de ser onerosa, mas nada impede que seja gratuita. Desde que se o faça por escrito e com antecedência.
O prazo de proteção de uma foto para fins de autorização e conseqüentes rendimentos de ordem patrimonial é o de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Depois disso, cai em domínio público.
Já o uso inautorizado, isto é, sem a prévia e expressa anuência do fotógrafo ou seu sucessor, resultado da garantia constitucional insculpida no art.5º, inciso XXVII da Constituição da República, enseja indenização por violação dos direitos autorais a ser paga pelo infrator, em valores que guardam relação com a regra do parágrafo único do art. 103 (o valor de 3.000 exemplares, além dos apreendidos, quando o número de impressões for desconhecido, ou, o equivalente ao número conhecido de exemplares impressos).
Por outro lado, e como decorrência do principio do uso regular e não abusivo de qualquer direito, existem limitações de ordem pública ao princípio constitucional da exclusividade e da autorização prévia.
Até 21 de junho de 1.998, data de início da vigência da Lei 9610, foi lícita a reprodução de fotografias em obras científicas ou didáticas, desde que fosse mencionado o nome de seu autor. Após essa data, as limitações, isto é, as situações que dispensem a autorização do fotógrafo originário ou do titular derivado, ficaram reduzidas a quatro: a) ao uso, para produzir prova judicial ou administrativa; b) à reprodução em um só exemplar para fins privados; c) ao uso para fins de imitação burlesca (paródia ou caricatura); d) para e fins de crítica, como corolário de outra garantia constitucional, a da livre expressão do pensamento.
Na segunda hipótese, que se refere à pessoa do retratado a autorização deve partir de quem o fotógrafo retrata. Se retrata uma modelo, ou diversas modelos, que fazem da imagem meio de vida, ou ainda, quaisquer outras pessoas, mesmo não famosas, a autorização tem de ser firmada por essas pessoas retratadas, titulares de um bem jurídico de caráter pessoal: o seu corpo, partes dele, e o rosto.
E quanto às famosas? Segundo a teoria dos direitos de personalidade as famosas do meio cultural ou político ao partirem para a vida pública renunciam a certa parcela de seus direitos de personalidade, desobrigando o fotógrafo ou o câmera de obterem sua prévia autorização para fixar a imagem. Mas, desde que o uso da foto seja editorial, ou, obviamente, jornalístico. O uso jornalístico (notícia do dia, da semana, do mês, dependendo da periodicidade do veículo) aliás, é o único que isenta de autorização, em qualquer caso.
Há, entretanto, dois pontos em que a ricos e famosos se assegura (como de resto a qualquer cidadão comum), proteção quanto ao uso inautorizado de suas imagens: fazer delas uso com fins publicitários ou como resultado da violação do direito constitucional da intimidade. A não obediência ao princípio dá ensejo ao dano moral indenizável.
Por Eliane Yachou Abrão
Revista ABPI, nº 30. set/out 1997.São Paulo - SP.
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